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Lei n.º 116/2015 — Junho/16

A Lei n.º 116/2015 de 28 de Agosto é a décima quarta alteração ao Código da Estrada e introduziu algumas alterações, sendo a mais importante a carta por pontos. Estas alterações entraram em vigor a dia 1 de Junho de 2016.

Para um resumo das novas alterações à contabilização das contraordenações, a carta por pontos, pedimos que consultem o resumo de contraordenações que tem uma explicação detalhada deste sistema.

Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto 

Décima quarta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio 

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei procede à décima quarta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.

Artigo 2.º — Alteração ao Código da Estrada

Os artigos 5.º, 13.º, 77.º, 78.º-A, 139.º, 141.º, 145.º, 148.º, 149.º, 171.º-A, 173.º, 175.º, 180.º, 185.º-A e 189.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/96, de 20 de novembro, 2/98, de 3 de janeiro, 162/2001, de 22 de maio, e 265-A/2001, de 28 de setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto, e 46/2010, de 7 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 82/2011, de 20 de junho, e 138/2012, de 5 de julho, e pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, passam a ter a seguinte redação: 

Artigo 5.º 

[...] 

1 - ... 

2 - ... 

3 - ... 

  • a) ... 
  • b) ... 
  • c) ... 
  • d) Dificultar, restringir ou comprometer a comodidade e segurança da circulação de peões nos passeios ou nas zonas de coexistência. 

4 - ... 

5 - ... 

Artigo 13.º 

[...] 

1 - ... 

2 - ... 

3 - ... 

4 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo o disposto no número seguinte. 

5 - ... 

Artigo 77.º 

[...] 

1 - ... 

2 - ... 

3 - Pode ser permitida, em determinados casos, a circulação nas vias referidas no n.º 1 de veículos de duas rodas e veículos elétricos, mediante deliberação da câmara municipal competente em razão do território. 

4 - ... 

5 - ... 

Artigo 78.º-A 

[...] 

1 - ... 

2 - ... 

3 - ... 

4 - Quem infringir o disposto na alínea f) do n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600. 

Artigo 139.º 

[...] 

1 - ... 

2 - Na fixação do montante da coima, deve atender-se à gravidade da contraordenação e da culpa, tendo em conta os antecedentes do infrator relativamente ao diploma legal infringido ou aos seus regulamentos, e a situação económica do infrator, quando for conhecida. 

3 - ... 

Artigo 141.º 

[...] 

1 - ... 

2 - ... 

3 - ... 

  • a) (Revogada.) 
  • b) ... 
  • c) ... 

4 - ... 

5 - ... 

6 - (Revogado.) 

Artigo 145.º 

[...] 

1 - ... 

  • a) ... 
  • b) ... 
  • c) ... 
  • d) ... 
  • e) ... 
  • f) ... 
  • g) ... 
  • h) ... 
  • i) ... 
  • j) ... 
  • l) ... 
  • m) ... 
  • n) ... 
  • o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de pões ou velocípedes; 
  • p) ... 

2 - ... 

Artigo 148.º — Sistema de pontos e cassação do título de condução 

1 - A prática de contraordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a subtração de pontos ao condutor na data do caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes termos: 

  • a) A prática de contraordenação grave implica a subtração de três pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes, e de dois pontos nas demais contraordenações graves; 
  • b) A prática de contraordenação muito grave implica a subtração de cinco pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, e de quatro pontos nas demais contraordenações muito graves. 

2 - A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor. 

3 - Quando tiver lugar a condenação a que se refere o n.º 1, em cúmulo, por contraordenações graves e muito graves praticadas no mesmo dia, a subtração a efetuar não pode ultrapassar os seis pontos, exceto quando esteja em causa condenação por contraordenações relativas a condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas, cuja subtração de pontos se verifica em qualquer circunstância. 

4 - A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos: 

  • a) Obrigação de o infrator frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes; 
  • b) Obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha três ou menos pontos; 
  • c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor. 

5 - No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos três pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A. 

6 - Para efeitos do número anterior, o período temporal de referência sem registo de contraordenações graves ou muito graves no registo de infrações é de dois anos para as contraordenações cometidas por condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, no exercício das suas funções profissionais. 

7 - A cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de ação de formação, de acordo com as regras fixadas em regulamento. 

8 - A falta não justificada à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação, de acordo com as regras fixadas em regulamento, tem como efeito necessário a cassação do título de condução do condutor. 

9 - Os encargos decorrentes da frequência de ações de formação e da submissão às provas teóricas do exame de condução são suportados pelo infrator. 

10 - A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.º 4 é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução. 

11 - (Anterior n.º 3.) 

12 - (Anterior n.º 4.) 

13 - (Anterior n.º 5.) 

Artigo 149.º — Registo de infrações 

1 - (Anterior proémio do corpo do artigo.) 

  • a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.] 
  • b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.] 
  • c) A pontuação atualizada do título de condução. 

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o Ministério Público comunica à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária os despachos de arquivamento de inquéritos que sejam proferidos nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal. 

3 - A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária assegura o acesso dos condutores ao registo de infrações. 

Artigo 171.º-A 

[...] 

O disposto no artigo 170.º não se aplica às infrações cometidas pelos agentes das forças e serviços de segurança e órgãos de polícia criminal quando aquelas decorram do exercício das suas funções e no âmbito de missão superiormente autorizada ou legalmente determinada e desde que confirmada por declaração da entidade competente. 

Artigo 173.º 

[...] 

1 - ... 

2 - ... 

3 - ... 

4 - Se não for prestado depósito nos termos do n.º 1 devem ser apreendidos provisoriamente os seguintes documentos: 

  • a) ... 
  • b) ... 
  • c) ... 

5 - No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renováveis até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos ao infrator se entretanto for efetuado pagamento nos termos do artigo anterior ou depósito nos termos do n.º 1. 

6 - ... 

Artigo 175.º 

[...] 

1 - ... 

  • a) ... 
  • b) ... 
  • c) ... 
  • d) ... 
  • e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º, da possibilidade de prestação de depósito nos termos e efeitos referidos do artigo 173.º, do prazo e do modo de o efetuar, bem como das consequências do não pagamento; 
  • f) ... 
  • g) ... 

2 - ... 

  • a) ... 
  • b) ... 
  • c) ... 
  • d) Requerer o pagamento da coima em prestações, desde que o valor mínimo da coima aplicável seja igual ou superior a 2 UC. 

3 - ... 

4 - ... 

5 - ... 

Artigo 180.º 

[...] 

Podem ser impostas medidas cautelares, nos termos previstos em cada diploma legal, quando se revele necessário para a instrução do processo, ou para a defesa da segurança rodoviária, e ainda quando o arguido exerça atividade profissional autorizada, titulada por alvará ou licenciada pela entidade administrativa competente, e tenha praticado a infração no exercício dessa atividade. 

Artigo 185.º-A 

[...] 

1 - ... 

2 - ... 

  • a) Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou denominação social, a residência ou sede social, o número do documento legal de identificação, o domicílio fiscal e o número de identificação fiscal; 
  • b) ... 
  • c) ... 
  • d) ... 
  • e) ... 
  • f) ... 

3 - ... 

4 - A certidão de dívida serve de base à instauração do processo de execução a promover pelos tribunais competentes, nos termos do regime geral das contraordenações. 

Artigo 189.º 

[...] 

As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos contados a partir do carácter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença.

Artigo 3.º — Aditamento ao Código da Estrada

É aditado ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/96, de 20 de novembro, 2/98, de 3 de janeiro, 162/2001, de 22 de maio, e 265-A/2001, de 28 de setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto, e 46/2010, de 7 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 82/2011, de 20 de junho, e 138/2012, de 5 de julho, e pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, o artigo 121.º-A, com a seguinte redação: 

Artigo 121.º-A — Atribuição de pontos 

1 - A cada condutor são atribuídos doze pontos. 

2 - Aos pontos atribuídos nos termos do número anterior podem ser acrescidos três pontos, até ao limite máximo de quinze pontos, nas situações previstas no n.º 5 do artigo 148.º 

3 - Aos pontos atribuídos nos termos dos números anteriores pode ser acrescido um ponto, até ao limite máximo de dezasseis pontos, nas situações previstas no n.º 7 do artigo 148.º

Artigo 4.º — Norma revogatória

São revogados a alínea a) do n.º 3 e o n.º 6 do artigo 141.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.

Artigo 5.º — Aplicação no tempo

As alterações introduzidas pela presente lei ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, aplicam-se às contraordenações graves ou muito graves cometidas após a sua entrada em vigor.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de junho de 2016. 

Aprovada em 22 de julho de 2015. 

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves

Promulgada em 20 de agosto de 2015. 

Publique-se. 

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva

Referendada em 24 de agosto de 2015. 

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.