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Manobras Proibidas

Marcha atrás

A marcha atrás é proibida nos seguintes locais:

  • Lombas
  • Curvas, rotundas, cruzamentos e entroncamentos com visibilidade insuficiente
  • Pontes
  • Passagens de nível
  • Túneis
  • Auto-estradas e vias reservadas a automóveis e motociclos
  • Locais com grande intensidade de trânsito

Inversão do Sentido de Marcha

A inversão do sentido de marcha é proibida nos seguintes locais:

  • Lombas
  • Pontes
  • Passagens de nível
  • Túneis
  • Auto-estradas e vias reservadas a automóveis e motociclos
  • Vias de sentido único
  • Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade insuficiente
  • Locais com grande intensidade de trânsito

A inversão do sentido de marcha é permitida em locais de boa visibilidade e que tenham linha longitudinal descontínua.

Ultrapassagem

A ultrapassagem é proibida nos seguintes locais:

  • Lombas
  • Locais com visibilidade insuficiente
  • Imediatamente antes e nas passagens de nível
  • Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos
  • Imediatamente antes e nas passagens para peões
  • Vias com largura insuficiente
  • Ultrapassar um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro quando apenas existem duas vias de trânsito
  • Na presença de línhas longitudinais contínuas

A ultrapassagem é permitida em locais de boa visibilidade que não tenham sinalização a proibir a manobra.

Estacionamento

O estacionamento é proibido nos seguintes locais:

  • Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou dois sentidos
  • Na faixa de rodagem, fora das localidades
  • Em segunda fila
  • Em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos
  • Nos lugares por onde se faça o acesso de veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento
  • A menos de 10 m para ambos os lados das passagens de nível
  • A menos de 5 m para ambos os lados dos postos de abastecimento de combustível
  • Onde existe sinalização vertical (C15 e C16) ou marcas rodoviárias (M12, M12A, M13, M13A, M14 e M14A) a proibir a manobra.

O estacionamento é permitido fora das localidades se o fizer fora da faixa de rodagem; dentro das localidades nos locais especialmente destinados a esse efeito (parques de estacionamento, etc.).

Indevido, abusivo e remoção

Para informação completa consultar o artigo 163.º e o artigo 164.º do código da estrada

Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

  • O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
  • O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
  • O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
  • O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
  • O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
  • O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
  • O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;
  • O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.

Podem ser removidos os veículos que se encontrem:

  • Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;
  • Estacionados ou imobilizados na berma de autoestrada ou via equiparada;
  • Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
  • Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência ou de socorro, justifiquem a remoção.

Constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

  • Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
  • Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
  • Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;
  • Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;
  • Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
  • Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
  • Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
  • Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
  • Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
  • Na faixa de rodagem, em segunda fila;
  • Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
  • De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;
  • Na faixa de rodagem de autoestrada ou via equiparada.

Paragem e Estacionamento

A paragem e o estacionamento são proibidos nos seguintes locais:

  • Túneis
  • Passagens inferiores e superiores
  • Pistas para velocípedes
  • Rotundas e nas suas placas centrais
  • Auto-estradas e vias reservadas a automóveis e motociclos
  • Pontes
  • Passagens de nível
  • Locais com visibilidade insuficiente
  • Ilhéus
  • Passeios (caso não exista sinalização a permitir)
  • Ponte 25 de Abril e Viaduto Norte
  • Vias de sentido reversível
  • Corredores circulação (BUS) e pistas especiais como por exemplo pistas para velocípedes ou peões

É ainda proibido parar e estacionar a menos de:

AntesDepoisLocal
3 metros Linha longitudinal contínua
5 metros Rotundas
Cruzamentos e entroncamentos
5 metros - Passagens para peões / velocípedes
6 metros - Sinais indicativos de paragem dos veículos sobre carris
20 metros - Sinais luminosos e verticais se a altura do veículo encobrir o sinal
25 metros 5 metros Sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte coletivo de passageiros
Fora de Localidades
50m Cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas e lombas de visibilidade reduzida