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Luzes

Características

De seguida apresentamos tabelas com as informações gerais relativas a automóveis e motociclos.

Alertamos para o facto desta informação não ser completa e exaustiva visto que existem várias informações específicas relativamente por exemplo a reboques e veículos agrícolas que não farão parte desta tabela e que para serem consultadas aconselhamos a leitura dos documentos referidos no final desta página.

Luz Número Obrigatória Cor Observações
Frente
Presença (mínimos) Ligeiros e Pesados 2 Sim

Branca

Devem ser visíveis a pelo menos 150 metros;
Motociclos 1 ou 2
Cruzamento (médios) Ligeiros e Pesados 2 Sim Branca ou Amarela O feixe de luz deve ser projetado no solo e iluminar 30 metros sem encandeamento;
Motociclos 1 ou 2 Branca
Estrada (máximos) Ligeiros e Pesados 2 Sim Branca ou Amarela Deve emitir um feixe luminoso que atinja pelo menos 100 metros;
Motociclos 1 ou 2 Branca
Indicadores de mudança de direção (piscas) Ligeiros e Pesados 2 Sim Branca ou Laranja Se forem colocadas na lateral a cor deve ser laranja;
Motociclos Âmbar
Nevoeiro Ligeiros e Pesados 2 Não Branca ou Amarela Não pode exceder os 30 metros nem causar encandeamento;
Motociclos 1 ou 2
Retaguarda
Presença Ligeiros e Pesados 2 Sim Vermelha
Motociclos 1 ou 2
Travagem Ligeiros e Pesados 2 Sim Vermelha ou Alaranjada
Motociclos 1 ou 2 Vermelha
Chapa de matrícula Ligeiros e Pesados 1 ou + Sim Branca Deve permitir a fácil leitura da matrícula a pelo menos 20 metros;
Motociclos
Indicadores de mudança de direção (piscas) Ligeiros e Pesados 2 Sim Vermelha ou Laranja Se forem colocadas na lateral a cor deve ser laranja;
Motociclos Âmbar
Marcha atrás Ligeiros e Pesados 1 ou 2 Não Branca Devem ter alcance até 10 metros sem causar encandeamento;
Motociclos
Nevoeiro Ligeiros e Pesados 1 ou 2 Sim Vermelha Se for apenas uma deve ser colocada no lado esquerdo;
Motociclos Não

Utilização das Luzes

Luzes de Cruzamento (médios)

As luzes de cruzamento (médios) têm de ser obrigatoriamente utilizadas:

  • Em túneis sinalizados
  • Em vias de sentido reversível
  • Do anoitecer (crepúsculo) ao amanhecer (aurora)
  • Em condições atmosféricas ou ambientais que o obriguem

Os condutores dos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores devem transitar com as luzes de cruzamento mesmo durante o dia, a mesma regra se aplica aos condutores de veículos de mercadorias perigosas e transporte coletivo de crianças.

Luzes de Estrada (máximos)

As luzes de estrada podem ser utilizadas quando não se encontram veículos a menos de 100 metros e caso a sua utilização não provoque encandeamento.

Luzes de Presença (mínimos)

Devem ser utilizadas as luzes de presença enquanto aguardam a abertura de passagem de nível e ainda durante a paragem ou o estacionamento, em locais cuja iluminação não permita o fácil reconhecimento do veículo à distância de 100 metros.

Luzes de Nevoeiro

As luzes de nevoeiro são utilizadas sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham, nos veículos que com elas devam estar equipados. É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o não justifiquem.

Avaria de Luzes

Sempre que seja obrigatória a utilização de dispositivos de iluminação e sinalização luminosa, é proibido o trânsito de veículos com avaria das luzes médias e dos dispositivos de sinalização luminosa.

Podem transitar com luzes avariadas os veículos que tenham pelo menos:

  • Dois médios ou um médio do lado esquerdo e dois mínimos para a frente, um indicador de presença no lado esquerdo e uma das luzes de travagem, quando obrigatória à retaguarda.
  • Luzes avisadoras de perigo, caso em que apenas podem transitar pelo tempo estritamente necessário até um local de paragem ou estacionamento.

Se as luzes se avariarem na auto-estrada ou em via reservada a automóveis e motociclos, o veículo tem de ser imediatamente imobilizado fora da faixa de rodagem, salvo se disposer de dois médios, ou um médio do lado esquerdo e dois mínimos para a frente, um indicador de presença no lado esquerdo e uma das luzes de travagem, quando obrigatória, à retaguarda, caso em que a circulação é permitida até à área de serviço ou saída mais próxima.

Luzes

TermoDefinição
Luz de estrada (máximos) A luz que serve para iluminar a estrada a uma grande distância para a frente do veículo
Luz de cruzamento (médios) A luz que serve para iluminar a estrada para a frente do veículo, sem encandear nem incomodar indevidamente os condutores que venham em sentido contrário ou os outros utentes da estrada
Luz indicadora de mudança de direcção A luz que serve para indicar aos outros utentes da estrada que o condutor tem a intenção de mudar de direcção para a direita ou para a esquerda
Luz de travagem A luz que serve para indicar aos outros utentes da estrada, que se encontram atrás do veículo, que o seu condutor está a accionar o travão de serviço
Luz de presença da frente (mínimo) A luz que serve para indicar a presença e a largura do veículo visto da frente
Luz de presença da retaguarda A luz que serve para indicar a presença e a largura do veículo visto da retaguarda
Luz de nevoeiro da frente A luz que serve para melhorar a iluminação da estrada no caso de nevoeiro, queda de neve, tempestade ou nuvem de pó
Luz de nevoeiro da retaguarda A luz que serve para tornar mais visível o veículo visto da retaguarda, em caso de nevoeiro intenso
Luz de marcha-atrás A luz que serve para iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e para avisar os outros utentes da estrada que o veículo faz ou vai fazer marcha-atrás
Sinal de perigo O funcionamento simultâneo de todas as luzes indicadoras de mudança de direcção, destinado a assinalar um perigo especial que o veículo apresente momentaneamente para os outros utentes da estrada
Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda O dispositivo que serve para assegurar a iluminação do espaço destinado à chapa de matrícula da retaguarda, podendo ser composto de vários elementos ópticos
Reflector Um dispositivo que serve para indicar a presença de um veículo por reflecção da luz proveniente de uma fonte luminosa não ligada a esse veículo, estando o observador colocado perto da referida fonte luminosa; para efeitos do disposto no presente capítulo, as chapas de matrícula retro-reflectoras não são consideradas como reflectores

Fontes

Portaria 851/94, de 22 de Setembro — Regulamenta as características das luzes dos veículos

Decreto-Lei n.º 132/2002 — Regulamenta as luzes dos motociclos

Código da estrada — Artigos 60.º, 61.º e 62.º